Estudo, pedido de
concessão e revisão
de aposentadoria

Estudo,
pedido de concessão e
revisão de aposentadoria

COMO FUNCIONA O PROCESSO

DÚVIDAS FREQUENTES
QUE PODEM AJUDAR

Selecionamos, respondemos e disponibilizamos as perguntas mais solicitadas aos nossos advogados.

Quais são os requisitos para você se aposentar?

Para se aposentar é necessário cumprir os requisitos previstos na Lei 8.213/91 (lei mãe da aposentadoria) e as que seguiram a ela. O primeiro passo antes de pedir a aposentadoria é conferir se no CNIS (relatório fornecido pelo INSS onde constam todas as contribuições vertidas pelo segurado) os períodos laborados pela CLT, anotações das carteiras de Trabalho, tempo de contribuição recolhido como autônomo ou facultativo ou outras contribuições estão devidamente certificados. Se tiver algum período que não consta do CNIS é necessário procurar antes o INSS para faça esta correção. Chama-se justificação administrativa.

Quais são os documentos necessários para a análise?

Ao se preparar para a merecida aposentadoria, procure antes um profissional da área. Leve as carteiras de trabalho, carnês de contribuição, cópias de contrato social de empresas onde porventura receba pró-labore, laudo técnico de Insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário se laborou em serviço insalubre, documentos para reconhecimento de tempo rural (pode ser do pai, da mãe do irmão onde demonstre o labor rural até 1991). No escritório não é necessário trazer documentos do INSS pois nós cuidamos de baixar do sistema o CNIS. Também fazemos a contagem com base nas informações do INSS e a contagem fora do sistema se houver qualquer divergência ou tempo não reconhecido.

Quanto tempo demora para você receber uma decisão do INSS?

A análise dos processos administrativos é regida pelos artigos 48 e 49 da Lei 9.784 de 1999. No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6°, da Lei nº8.213/91, complementado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para a apreciação de pedido de concessão de benefício. Ocorre que o INSS não respeita esse prazo de lei e tem demorado de um a dois anos para concluir a análise dos pedidos. No caso, quando o prazo de lei (45 dias) for ultrapassado, não é necessário aguardar a resposta do INSS, bastando para ter a resposta do pedido o ajuizamento de ação de obrigação de fazer junto a Justiça Federal requerendo a intimação do INSS para que analise o mérito do pedido administrativo. A Justiça Federal tem deferido o pedido e estipulando prazo de 15 dias para o INSS apresentar a resposta ao pedido de aposentadoria.

Quais são os tipos de benefício que se pode obter?

Os principais benefícios previdenciários que se pode obter estão no artigo 18 da Lei 8.213/91;

 I – Quanto ao segurado:

  1. a) aposentadoria por invalidez;
  2. b) aposentadoria por idade;
  3. c) aposentadoria por tempo  de contribuição;              
  4. d) aposentadoria especial.

 Além desses existem outros tipos em leis específicas tais como aposentadoria especial para deficientes, lei complementar 142/2013, ampliada pelo Decreto 8045/2013, aposentadoria integral pelo regramento 85/95 (hoje 86/96), MP 767/2015 transformado na lei 13.183/2015 que modificou o artigo 29-C, § 1º e 2º da Lei 8.213/91.

Existem inúmeros tipos de aposentadoria, como saber qual é a mais indicada?

Saber qual a aposentadoria mais indicada depende de cada caso e requer estudo com profissional especializado na matéria. A melhor aposentadoria seria a que não incidisse o fator previdenciário, quando comum (B42) ou a especial (B46) com 25 anos de reconhecimento de tempo insalubre ou pelo regramento 86/96, ambos incidentes de forma integral. No entanto, a aposentadoria comum com fator positivo, acima de 1 (ex: fator 1.05, 1,10 até 1,20) é aposentadoria comum e pode ser mais favorável ao segurado. O limite é o teto previdenciário e o fator pode ser positivo até esse limite, o que não acorre na especial (integral até o valor da média das contribuições) e o regramento 86/96 (integral no valor de média das contribuições).

Qual o impacto da reforma da previdência no processo?

A reforma da previdência terá enorme impacto nos processos de aposentadoria. A persistirem as teorias do projeto, além da idade que será maior, também a média salarial não terá a retirada dos 20% menores salários de contribuição. A aposentadoria somente poderá ser concedida para quem tiver mais de 20 anos de contribuição e o percentual será 60% da média + 2% para cada ano trabalhado além dos 20 anos, o que reduzirá em muito os valores deferidos. Continua em estudo a retirada do BPC, haverá mudança no percentual de pensão por morte que não será mais de 100%, e não se poderá acumular mais pensão se as duas forem maiores que dois salários mínimos. Mas temos que aguardar as mudanças que ainda não ocorreram.

Como é exatamente essa regra de 85/95?

Aposentadoria integral pelo regramento 85/95 (hoje 86/96) MP 767/2015 transformado na lei 13.183/2015 que modificou o artigo 29-C, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, é a concessão da aposentadoria integral para o segurado que, somando a idade e o tempo de contribuição consegue atingir esse número. A aposentadoria é integral sem a aplicação do fator previdenciário. Esse fator muda a cada dois anos. No caso, para o ano de 2021, seria 87/97. No entanto esse regramento poderá ser extinto com a reforma previdenciária e ficará somente na regra de transição onde será mantido apenas o direito de se aposentar com a idade mínima de 62 anos. No entanto, o cálculo do valor proposto será de 60% para 20 anos de contribuição + 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição. No caso a aposentadoria só será integral que o segurado tiver completado 40 anos de contribuição. Por fim, somente pode se beneficiar desse regramento o segurado que possuir mais de 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos (se homem) e somar o percentual indicado no ano do seu requerimento administrativo.

O que é aposentadoria especial e quem tem direito a ela?

Aposentadoria especial é a concessão da aposentadoria integral para aqueles que laboraram em atividade insalubre por tempo superior a 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade. Essa aposentadoria com o código B 46 é concedida de forma integral, sem a aplicação do fator previdenciário e independe da idade do segurado. O segurado terá que ter laborado em atividade insalubre, por profissão (atividade profissional) reconhecida para quem laborou em profissão insalubre até abril de 1995 e por exposição, neste caso necessitando de comprovação mediante laudo técnico, PPP, DSS 8030, DIRBEM ou o formulário SB 40 dependendo do período. No caso, mesmo para comprovar a atividade de risco por profissão, é importante juntar quando do pedido de aposentadoria, além de cópia da CTPS, também o PPP onde demonstre que o segurado laborava realmente nesta profissão (ex, médico, dentista, engenheiro químico, técnico de laboratório, etc.). Tendo exercido profissão insalubre, exposto a condição ou agente físico, químico ou biológico, e estando de posse dos documentos, você deve procurar um profissional para verificar da possibilidade de pleitear essa espécie de benefício.

Como funciona a revisão dos cálculos?

A revisão dos cálculos da aposentadoria pode ser pleiteada até 10 anos após a concessão e tem que ter motivo plausível. É comum o aposentado vincular sua aposentadoria ao número de salários mínimos do tempo da concessão, o que não é correto, pois a correção da aposentadoria não segue os mesmos parâmetros da correção do salário mínimo. Não existe revisão porque o valor ficou defasado. Pode-se pedir a revisão da aposentaria para a inclusão de verbas previdenciárias recolhidas nas ações trabalhista onde se recolhe as contribuições previdenciárias pertinentes ao segurado e o Justiça do Trabalho não comunica o INSS desse recolhimento. O aposentado também pode pedir revisão referente ao reconhecimento de tempo insalubre que não foi pedido ou não foi reconhecido pelo INSS quando da analise do processo administrativo. Também pode postular revisão recolhendo tempo que faltou de contribuição (ex:  buraco existente entre os vínculos empregatícios), vínculos não reconhecidos, valores divergentes entre o recolhido e o que consta do CNIS etc. Existem, enfim, diversas possibilidades de revisão, no entanto cada caso é um caso, e cada análise tem que ser feita por profissional habilitado.

O pedido no INSS foi negado, é possível revogar?

Geralmente o INSS concede sempre a aposentadoria comum, com fator. Nunca concede uma aposentadoria especial ou 85/95 que é integral. No caso pode-se recorrer administrativamente, por meio de Recurso Administrativo na própria agência de providência social para reanálise da matéria, no prazo de 30 dias da ciência da decisão. Caso mantida a decisão no Recurso Administrativo, cabe apelação para a Junta de Recurso/Câmara de Julgamento, no caso em Brasília.  Finalmente, se a via administrativa for exaurida sem sucesso, pode-se recorrer judicialmente da decisão, seja em que fase for, independente do processo administrativo ainda estar pendente. O Juiz Federal não possui qualquer vinculo de hierarquia com INSS e pode revogar/modificar qualquer decisão do instituto, reconhecendo o direito à aposentadoria e determinando a concessão, revisão da aposentadoria, assim como também pode negar os pedidos. Tudo depende da forma que o processo judicial é instruído necessitando que se faça com profissional que conhece a matéria.

O que se recomenda para quem quer planejar sua aposentadoria?

Para se planejar para a aposentadoria é conveniente manter contato com um profissional da área pelo menos uns 5 anos antes, seguir suas orientações já ir planejando para conseguir a melhor aposentadoria. Aposentar já está difícil, aposentar bem está mais difícil ainda, mas com a assessoria de um profissional qualificado sempre existe essa possibilidade. É importante ter em mente que, concedida a aposentadoria, a decisão é irrevogável, cabendo apenas no futuro as revisões de direito, sem possibilidade de anulação da aposentadoria concedida.

O que é o PPP e quem deve elaborá-lo?

O PPP (perfil profissiográfico previdenciário) é o documento que, desde 2003, comprova a atividade que o trabalhador/segurado exerceu na empresa. As informações que constam do PPP, que é assinado pelo gerente do RH da empresa, têm que expressar que os dados foram retirados do Laudo Técnico ou LTCAT da empresa e constar o nome do Engenheiro de Medicina e Segurança do Trabalho. Sem esses dados o PPP não é válido. O PPP pode indicar que o segurado trabalhou em atividade insalubre ou não. Antes de 2003 essas informações eram fornecidas por meio dos documentos DSS 8030, DIRBEN, SB 40 ou outros documentos. O escritório, para maior segurança dos clientes, quando se tratar de comprovação de tempo insalubre, sempre tem exigido além do PPP, o Laudo Técnico de Atividades Insalubres ou o LTCAT. Quando se trata de comprovação de atividade especial em relação a ruído, é obrigatória a existência de LTCAT ou Laudo Técnico de Insalubridade onde consta a dosimetria.

Como acima citado, o PPP deve ser fornecido pelo RH e assinado pelo responsável pela empresa, mas tem que constar que foi baseado em Laudo Técnico de atividades insalubres e citar o nome do Engenheiro que elaborou o LTCAT com o nome da empresa que efetuou a pedido da empresa.

Quais são os tipos de abonos, auxílios e indenizações que se pode exigir do INSS?

Os principais auxílios previdenciários que se pode obter são:

 Quanto ao segurado:

Auxílio-doença;

Salário-família;

Salário-maternidade;

Auxílio-acidente.

 Quanto ao dependente:

Pensão por morte;

Auxílio-reclusão.

 Quanto ao segurado e dependente:

Serviço social;

Reabilitação profissional.

 Além dos benefícios acima, ainda existe o auxílio suplementar acidentário (25%), que é o acréscimo no valor recebido no valor recebido em aposentadoria, conhecido com “complemento de acompanhante”, e é destinado aos beneficiários que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. O benefício está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

 

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